Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito do esporte, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, este artigo é de suma importância, especialmente para advogados que atuam em Direito Desportivo, pois define os limites da intervenção judicial, a autonomia das entidades e as diretrizes para o fomento estatal. A compreensão da hierarquia das normas desportivas e a observância do devido processo legal desportivo são cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.