PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para essa promoção, abordando desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito, conhecido como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme regulado em lei específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da subsidiariedade, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa flexibilização.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo delineiam os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar da organização do esporte no Brasil, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com ressalva para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a correta aplicação das verbas públicas e a fiscalização de sua destinação.

Adicionalmente, o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações de trabalho no esporte profissional. Já o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das competições, abrangendo a qualidade de vida da população.

plugins premium WordPress