Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, alinhando-se a preceitos de dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização quanto à destinação de recursos públicos. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre o equilíbrio entre esporte de base e profissional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço.
De particular relevância para a advocacia é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, como infrações disciplinares e questões de competição. O § 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando conciliar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo o esporte como uma das vertentes do lazer. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mesmo em seu âmbito. Para os advogados, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo conhecimento das normas específicas do direito desportivo e dos limites da intervenção estatal.