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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas, embora sempre sob a égide da legalidade e dos princípios constitucionais.

Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos é a regra do esgotamento das instâncias da justiça desportiva, contida no § 1º. Este preceito estabelece a natureza subsidiária da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo que as partes busquem primeiramente a solução de seus litígios perante os tribunais desportivos antes de acionar o Poder Judiciário. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa na exigência do esgotamento prévio.

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O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete uma preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas que atendam às suas demandas. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da jurisprudência correlata. A análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos, a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares e a busca por indenizações por danos decorrentes de infrações desportivas são exemplos de demandas comuns. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do § 1º, em particular, é um ponto de constante debate, especialmente quanto aos limites da competência da justiça desportiva e a extensão do controle judicial sobre suas decisões, que se restringe, em regra, à legalidade e não ao mérito.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida e a inclusão social. Este aspecto reforça a dimensão social do esporte e do lazer, abrindo caminho para políticas públicas que promovam o acesso universal a essas práticas. A compreensão aprofundada de todos esses elementos é crucial para advogados que atuam em áreas como direito administrativo, direito do trabalho (no contexto de atletas profissionais) e, evidentemente, direito desportivo.

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