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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), sublinha a importância social do esporte e do lazer, alinhando-se aos princípios de dignidade da pessoa humana e bem-estar social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no Brasil, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa à celeridade e especialização, gera discussões sobre a extensão do controle judicial e a natureza da jurisdição desportiva. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que impactam diretamente a continuidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende a esfera estritamente desportiva e abrange diversas atividades recreativas.

Para a advocacia, este artigo é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e seus limites, bem como das nuances da autonomia das entidades. A interpretação do § 1º, por exemplo, é fundamental para determinar o momento processual adequado para a judicialização de demandas, evitando a extinção de processos por falta de interesse de agir. Além disso, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional abrem margem para a atuação em consultoria e contencioso envolvendo financiamento público do esporto e questões trabalhistas e contratuais específicas do setor. A compreensão desses preceitos constitucionais é indispensável para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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