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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as observâncias essenciais para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. Já o inciso III impõe o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua autonomia frente ao controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, com a jurisprudência e a doutrina debatendo as consequências de seu descumprimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige o domínio das normas da justiça desportiva e a observância do princípio da subsidiariedade. A discussão sobre a autonomia desportiva e a intervenção estatal, bem como a aplicação dos prazos processuais na justiça especializada, são temas recorrentes que exigem atualização constante dos profissionais. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são fundamentais para a defesa dos direitos e interesses no complexo cenário do esporte brasileiro.

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