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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, evitando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação cidadã. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo, conhecido como princípio da exaustão da via desportiva, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal ou a ampla defesa.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua interconexão com outras áreas da vida social. Este aspecto é crucial para a formulação de políticas públicas e para a interpretação de normas que envolvam o acesso e a prática de atividades físicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e outros direitos sociais tem sido objeto de crescente atenção em debates doutrinários sobre a efetividade dos direitos fundamentais. A atuação do advogado, nesse contexto, pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a defesa de atletas em processos disciplinares ou a propositura de ações que visem garantir o acesso a práticas desportivas, sempre observando as peculiaridades da justiça desportiva.

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