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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito individual. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional, conforme inciso II. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, reflete a complexidade e as diferentes realidades do cenário esportivo brasileiro, exigindo um tratamento jurídico e regulatório específico para cada modalidade.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, é um exemplo da autonomia regulatória do setor, embora gere discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a carreira de atletas e o andamento de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento regulatório.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do § 1º, especialmente no que tange à sua aplicabilidade em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a mera disciplina desportiva. Embora a regra da exaustão seja amplamente aceita, há controvérsias sobre a sua rigidez, especialmente em situações de violação de direitos líquidos e certos ou quando a decisão da justiça desportiva se mostra manifestamente ilegal ou abusiva. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta a essas nuances, buscando o equilíbrio entre o respeito à autonomia das entidades e a garantia do acesso à justiça.

Além do desporto, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o bem-estar e o desenvolvimento humano. Os incisos I e IV complementam essa visão, ao garantir a autonomia das entidades desportivas e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente. Para o advogado, compreender a interconexão desses dispositivos é crucial para a elaboração de estratégias jurídicas eficazes, seja na defesa de atletas, na assessoria a clubes e federações, ou na proposição de políticas públicas que promovam o direito ao desporto e ao lazer.

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