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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da cidadania, conforme a doutrina constitucionalista. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e desenvolvimento do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte.

A interpretação e aplicação desses dispositivos geram importantes discussões. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites da autonomia das entidades desportivas e a extensão da subsidiariedade da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de alta complexidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade do prazo de 60 dias para a justiça desportiva é um ponto de constante monitoramento, dada a sua relevância para a segurança jurídica no ambiente esportivo. Para a advocacia, compreender a competência da justiça desportiva e os requisitos para o acesso à justiça comum é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, exigindo uma análise cuidadosa do caso concreto e do esgotamento das vias administrativas desportivas.

Por fim, o § 3º do Art. 217 reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo sublinha a importância do lazer e da atividade física para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano, consolidando a visão de que o esporte é um instrumento de inclusão e bem-estar social. A atuação do advogado nesse cenário pode envolver desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento de práticas desportivas e de lazer.

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