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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente o direito desportivo e administrativo. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a importância do esporte na formação social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, condicionando o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos, sendo regulamentada por lei específica. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange atividades desportivas e outras manifestações recreativas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à posterior judicialização de demandas. A autonomia das entidades desportivas, embora garantida, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de ilegalidade ou abuso, abrindo espaço para a intervenção judicial. A destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional também geram discussões sobre a legalidade de convênios, patrocínios e a aplicação de normas trabalhistas e tributárias específicas, exigindo dos advogados uma análise multidisciplinar e estratégica.

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