Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme o princípio da autonomia desportiva. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, crucial para a dinâmica das competições. Contudo, a efetividade desse prazo e a abrangência da competência da justiça desportiva ainda geram debates práticos e jurisprudenciais, especialmente quanto à distinção entre questões meramente disciplinares e aquelas com repercussão patrimonial ou trabalhista.
A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão abrangente do constituinte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a análise da sua competência, evitando a prematura judicialização. A assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a autonomia, a destinação de recursos e as especificidades do desporto profissional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos constitucionais continuam a evoluir, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre a doutrina e a jurisprudência pertinentes.