Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que aponta a importância da especialização para a resolução de conflitos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário das competições. Para a advocacia, a compreensão da estrutura e funcionamento da justiça desportiva, bem como o correto manejo dos recursos internos, é crucial para evitar a preclusão do acesso à justiça comum.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o papel do esporte e da recreação na sociedade. As implicações práticas para advogados envolvem a assessoria a clubes, atletas e federações, tanto na esfera administrativa desportiva quanto na judicial, em temas como contratos de trabalho desportivo, direitos de imagem, doping e litígios disciplinares. A correta interpretação e aplicação do Art. 217 e seus parágrafos são essenciais para a defesa dos interesses de todos os envolvidos no complexo universo do desporto brasileiro.