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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em face da complexidade de alguns litígios.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 exige profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regimentos das entidades, dada a especificidade da justiça desportiva e a necessidade de observar a ordem de esgotamento das vias administrativas. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou litígios contratuais no esporte demanda expertise para navegar entre as normas constitucionais, infraconstitucionais e as regras das federações e confederações.

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