Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e educacional.
Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando a morosidade. Contudo, a interpretação do que constitui ‘esgotamento’ e a extensão da competência da justiça desportiva geram debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de legalidade estrita. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses prazos e a efetividade das decisões da justiça desportiva são pontos de constante avaliação.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e as relações trabalhistas e contratuais no esporte. A correta observância da ordem de jurisdição e a agilidade na condução dos processos perante os tribunais desportivos são cruciais para o sucesso das demandas.