Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de performance. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma regra de pré-questionamento ou esgotamento administrativo. Esta regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos desportivos, embora sua constitucionalidade e alcance sejam objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvam direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção redobrada em litígios envolvendo o esporte. A competência da justiça desportiva e a necessidade de esgotamento de suas instâncias são pontos cruciais que podem levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito. Além disso, a defesa da autonomia das entidades desportivas e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes em ações civis públicas e mandados de segurança. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação do Estado, gerando debates sobre políticas públicas e a responsabilidade dos entes federativos na garantia desse direito.