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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do controle jurisdicional.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que não as exime da fiscalização estatal e do cumprimento da legislação. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal, permitindo o acesso direto ao Judiciário. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

O § 3º amplia a perspectiva do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise da constitucionalidade de normas desportivas ou na busca por recursos públicos. As discussões sobre a autonomia desportiva versus o controle estatal e a efetividade do acesso à justiça desportiva são temas recorrentes e de grande relevância prática.

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