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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a organização e o desenvolvimento do desporto no Brasil. A norma visa garantir o acesso e a promoção do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento, com implicações diretas para a formulação de políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia e o sistema jurídico é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, cujo prazo máximo para proferir decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. A interpretação e aplicação deste dispositivo geram debates doutrinários e jurisprudenciais sobre os limites da autonomia da justiça desportiva e a extensão do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância dessa premissa, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte não é apenas competição, mas também um instrumento de inclusão e qualidade de vida. Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, questões de doping, contratos desportivos e na defesa de direitos relacionados ao esporte, exigindo o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos desportivos.

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