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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e a qualidade de vida. A redação do caput impõe uma obrigação ao Poder Público, que deve atuar ativamente para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas, refletindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto fundamental para a gestão e o desenvolvimento do desporto, minimizando a interferência indevida do Estado. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao desporto, embora sua aplicação prática gere controvérsias sobre o alcance da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, com frequentes discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, especialmente no que tange à autonomia desportiva, à aplicação das normas da justiça desportiva e à eventual judicialização de questões. A compreensão das nuances entre a jurisdição desportiva e a judicial é essencial para a estratégia processual, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo e dos limites de atuação de cada esfera.

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