PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da exaustão da instância desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam grandes interesses financeiros.

A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões relevantes, principalmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito das entidades. Para a advocacia, é crucial compreender os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as hipóteses de cabimento de medidas judiciais excepcionais, como mandados de segurança, em face de decisões que violem direitos fundamentais ou que não observem o prazo legal.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento, transcendendo a mera prática competitiva. A atuação do Poder Público, nesse contexto, deve ser abrangente, fomentando não apenas o esporte de alto rendimento, mas também atividades recreativas que contribuam para a qualidade de vida da população. A advocacia que atua no direito desportivo e público deve estar atenta a essas nuances para orientar seus clientes e defender os interesses relacionados ao fomento e à proteção do desporto e do lazer.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress