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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas do Poder Público, resguardando a liberdade associativa e a auto-organização.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência desse sistema ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a flexibilização ou não da regra em casos de inércia ou morosidade excessiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste prazo tem sido objeto de diversas interpretações jurisprudenciais, especialmente em mandados de segurança.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, e apenas em casos específicos para o desporto de alto rendimento. Esta distinção reflete a preocupação com a base e o desenvolvimento social através do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, como as relativas a contratos de trabalho de atletas profissionais. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração social. Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, questões de patrocínio, uso de recursos públicos e até mesmo em ações que questionem a morosidade da justiça desportiva. A interpretação desses dispositivos exige um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, que se interliga com o Direito Administrativo, Constitucional e Trabalhista, demandando uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais que regulamentam o setor.

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