Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a preceitos de dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporto, afastando a intervenção indevida do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade e reforçando a especialização do sistema. Este dispositivo gera discussões doutrinárias sobre a natureza da justiça desportiva e os limites de sua jurisdição, bem como sobre a efetividade do controle judicial posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e segurança jurídica nas resoluções de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, com recorrentes discussões sobre suas consequências em caso de descumprimento.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A atuação exige a compreensão das regras das entidades desportivas, dos regulamentos das competições e dos procedimentos da justiça desportiva. A inobservância da exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, a defesa de atletas e entidades perpassa a análise da constitucionalidade de normas desportivas e a busca pela efetivação dos direitos fundamentais previstos neste artigo.