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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a prioridade na destinação de recursos públicos. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio basilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule) antes da admissão de ações no Poder Judiciário, um mecanismo de filtragem que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser antecipada. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A autonomia desportiva e a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas são pontos frequentemente debatidos em ações judiciais, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva e dos limites de sua atuação. A correta interpretação desses preceitos constitucionais é fundamental para a defesa dos direitos dos envolvidos e para a conformidade das práticas desportivas com o ordenamento jurídico pátrio.

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