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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A redação do caput, ao mencionar ‘direito de cada um’, reforça a natureza subjetiva e universal do acesso ao desporto, impondo ao Poder Público uma obrigação de fazer.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a ingerência estatal indevida. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que estabelece a justiça desportiva como instância primária, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou até mesmo antecipada em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento regulatório.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do desporto para além da competição, abrangendo o bem-estar e a inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, na elaboração de contratos, na assessoria em litígios perante a justiça desportiva ou na propositura de ações judiciais. A correta interpretação dos limites da autonomia das entidades e da subsidiariedade da jurisdição é fundamental para o sucesso das demandas, exigindo do profissional do direito uma visão multidisciplinar e atualizada sobre a legislação e a prática desportiva.

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