PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo à atividade física, em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que garante a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, afastando a intervenção indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência competitiva. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a solução de litígios que impactam diretamente o calendário e a organização das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvam múltiplos recursos.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, extrapolando a mera competição e abraçando a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o conhecimento aprofundado da estrutura da justiça desportiva, dos prazos processuais e da autonomia das entidades. Questões envolvendo financiamento público do esporte, disputas contratuais de atletas, doping, ou mesmo a defesa de direitos de associações desportivas, demandam uma compreensão precisa desses preceitos constitucionais e sua regulamentação infraconstitucional. A interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva” ainda gera discussões, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou princípios do devido processo legal.

plugins premium WordPress