PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e apenas em casos específicos para o desporto de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e o equilíbrio entre o esporte de base e o profissional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva brasileira.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou judicial review diferido, visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a sobrecarga do Judiciário comum com questões internas do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a regulamentação infraconstitucional da justiça desportiva, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é fundamental para a efetividade deste dispositivo.

O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo reflete a necessidade de celeridade processual no ambiente desportivo, onde a demora pode comprometer a participação de atletas e equipes em competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os exatos contornos dessa consequência. Por fim, o § 3º reforça o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, a observância dos prazos e a estratégia de esgotamento das vias administrativas antes de acionar o Judiciário. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e o tratamento diferenciado entre o esporte profissional e amador. A complexidade das relações no ambiente desportivo demanda uma assessoria jurídica especializada, capaz de navegar entre as normas constitucionais, infraconstitucionais e os regulamentos próprios das entidades.

Leia também  Art. 1.313 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress