Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia submissão, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, embora sua constitucionalidade tenha sido objeto de debates, especialmente quanto à sua compatibilidade com o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento na prática.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades em litígios desportivos, passando pela assessoria na captação de recursos públicos para projetos esportivos, até a discussão sobre a autonomia das federações. A interpretação da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal, bem como a aplicação do princípio da prévia submissão, são temas recorrentes em contenciosos administrativos e judiciais, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.