Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção do bem-estar social e o desenvolvimento humano através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a concretização desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que demonstra uma clara opção do legislador pela base e formação. O inciso III, por sua vez, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 merecem atenção especial, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de nulidade absoluta ou violação de direitos fundamentais, onde o acesso direto ao Judiciário pode ser mitigado. O § 2º, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforça a busca pela celeridade.
A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas nuances. A atuação em litígios desportivos, por exemplo, demanda a observância rigorosa do rito perante os tribunais de justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial no âmbito judicial. A correta interpretação dos limites da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também são temas recorrentes em ações envolvendo o Ministério Público e órgãos de controle. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado entendimentos sobre a aplicação do § 1º, ressaltando a importância do esgotamento da via administrativa desportiva, mas sem configurar uma barreira intransponível ao controle jurisdicional em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.