Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e fundamentais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do fomento. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que consagra a justiça desportiva como instância primária, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico na prática, gerando discussões sobre a morosidade e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de resolução de conflitos desportivos. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando o caráter abrangente do direito ao desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de justiça desportiva, bem como das regulamentações específicas de cada modalidade. A atuação consultiva em entidades desportivas, a defesa de atletas e clubes em litígios desportivos, e a análise da constitucionalidade de atos normativos e decisões da justiça desportiva são áreas de prática jurídica diretamente impactadas. A compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção judicial é crucial para a estratégia processual e para a defesa dos interesses dos clientes no complexo cenário do direito desportivo.