Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor desportivo no Brasil. A norma reflete a importância social do desporto, que transcende a mera atividade física, alcançando esferas de educação, saúde, lazer e até mesmo desenvolvimento econômico.
Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre os limites da autonomia e a garantia do acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à natureza das decisões da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de direitos fundamentais.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda discutam a extensão dessa sanção. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, englobando a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.