Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa preservar a independência do setor frente a ingerências externas, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos no ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns casos. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, a análise da autonomia das entidades e a fiscalização da destinação de recursos públicos são pontos críticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção judicial, consolidando entendimentos que devem ser observados pelos profissionais do direito. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige um conhecimento detalhado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o esporte.