Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e da saúde, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, um pressuposto processual específico para litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e evitar a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e para a segurança jurídica dos atletas e entidades.
A aplicação do Art. 217 gera discussões práticas relevantes para a advocacia. A interpretação do § 1º, por exemplo, exige do advogado a compreensão dos limites da atuação da justiça desportiva e dos casos em que a intervenção judicial é cabível, como em questões de direitos fundamentais ou quando há esgotamento das vias administrativas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em face de violações a direitos individuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e pode ser invocado em ações que busquem a implementação de políticas públicas.