PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir, conforme se depreende da expressão “é dever”. A sua interpretação sistemática com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º (direito ao lazer), reforça a importância do desporto para o desenvolvimento social e a qualidade de vida.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Na prática advocatícia, o § 1º impõe um desafio significativo, exigindo do profissional o conhecimento aprofundado das regras e procedimentos da justiça desportiva antes de acionar o Poder Judiciário. A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas é constitucional e deve ser rigorosamente observada, salvo em casos de comprovada inércia ou omissão da justiça desportiva. As discussões doutrinárias, por sua vez, frequentemente abordam os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

plugins premium WordPress