PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o desporto, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos.

A justiça desportiva, regulada pelo § 1º, é um ponto crucial, instituindo o princípio da primazia da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só pode intervir após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade para as ações judiciais. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final (§ 2º) visa garantir a celeridade e a efetividade dessas instâncias, evitando a perpetuação de litígios e a consequente instabilidade nas competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou danos morais, onde a competência da justiça comum pode ser mitigada ou coexistir.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Ademais, o artigo prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como instrumento de desenvolvimento humano e inclusão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a construção de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos praticantes de desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva, bem como a compreensão dos limites da intervenção judicial. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a observância dos prazos processuais desportivos, sendo essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos direitos envolvidos.

plugins premium WordPress