Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), um tema de vasta controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a observância do devido processo legal na justiça desportiva e a defesa dos direitos dos atletas são áreas de atuação relevantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige um olhar atento às nuances do direito desportivo, que se interliga com o direito administrativo, civil e constitucional. A atuação estratégica demanda conhecimento aprofundado das regras específicas e dos precedentes judiciais sobre a matéria.