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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que levanta debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, é frequentemente objeto de controvérsia quanto à sua aplicação e aos limites da atuação da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades. Por fim, o § 3º reforça o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses prazos e a fiscalização da autonomia das entidades desportivas são pontos de constante atenção na jurisprudência.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a observância da exaustão das instâncias. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a autonomia, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional. A interpretação desses dispositivos, à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é crucial para a defesa dos interesses dos clientes e para a promoção do desenvolvimento do esporte no Brasil.

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