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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este dispositivo estabelece a jurisdição desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para a via judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua natureza peremptória e as consequências de seu descumprimento para a admissibilidade da ação judicial.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos abrem espaço para a consultoria jurídica em questões de governança, compliance e captação de incentivos fiscais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a possibilidade de atuação em projetos sociais e políticas públicas relacionadas ao desporto.

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