Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na capacidade de auto-organização e funcionamento sem interferências indevidas do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a crucial figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou judicial review mitigado). Essa regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, conforme o § 2º, garantindo a efetividade e a rápida solução das controvérsias. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da autonomia das entidades desportivas e a extensão da intervenção estatal.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A observância da jurisdição desportiva é um requisito de admissibilidade processual, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente gira em torno da abrangência da autonomia das entidades e dos casos em que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir antes do esgotamento das instâncias desportivas, especialmente em questões que extrapolam a mera disciplina e competição, como direitos trabalhistas ou danos morais. A correta aplicação desses preceitos é fundamental para a segurança jurídica no ambiente desportivo.