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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia submissão das controvérsias disciplinares e competitivas à justiça desportiva. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade do sistema desportivo, é objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza de condição da ação ou de mero pressuposto processual. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se entrelaça com a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e outras normas infraconstitucionais que regulamentam o setor.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige o domínio das regras processuais específicas, bem como a capacidade de identificar eventuais nulidades ou violações de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda conhecimento sobre a destinação de recursos públicos, a autonomia associativa e as peculiaridades do desporto profissional, garantindo a conformidade legal e a defesa dos interesses dos clientes.

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