Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram diversas discussões no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 são de suma importância para a advocacia desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no ambiente esportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mecanismo de garantia da efetividade e rapidez na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade dos atos e para evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades.
A aplicação prática desses dispositivos impõe aos advogados a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão das nuances entre as esferas judicial e desportiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporto, indo além da competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a exigência do esgotamento da justiça desportiva não impede a revisão judicial de decisões que violem direitos líquidos e certos ou princípios constitucionais, como o devido processo legal, desde que esgotadas as vias administrativas desportivas.