Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, aspecto crucial para a dinâmica do esporte.
O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Somente após o esgotamento das instâncias desportivas, reguladas por lei específica, é que a via judicial se torna acessível, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dessa exigência. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também é ressaltado, visando a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige um equilíbrio entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos demanda conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva, bem como dos prazos processuais específicos. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal, tanto no fomento quanto na resolução de conflitos. A correta aplicação dos princípios constitucionais do desporto é fundamental para a tutela dos direitos e interesses envolvidos.