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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia as diretrizes para sua promoção e regulação, impactando diretamente a organização do setor e a atuação jurídica. A norma visa garantir o acesso ao esporte, desde a base educacional até o alto rendimento, com tratamento diferenciado para o profissional e o não-profissional.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito, que encontra paralelo em outros ramos do direito, como a arbitragem, visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e para a fiscalização da aplicação de verbas, gerando discussões sobre a proporcionalidade e a finalidade dos investimentos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a atuação em litígios envolvendo financiamento e gestão esportiva.

Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da justiça desportiva, compreendendo seus ritos e instâncias, antes de acionar o Poder Judiciário. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, bem como das peculiaridades de cada modalidade e das entidades dirigentes.

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