Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento (inciso I), é um pilar, garantindo a independência necessária para o desenvolvimento do esporte, embora não seja absoluta, devendo observar os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes para a prática jurídica é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, consagrado no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dessas controvérsias.
A destinação de recursos públicos para o desporto é balizada pelo inciso II, que prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base, sem descurar do desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade dessas distinções gera debates constantes sobre a aplicação de normas trabalhistas e fiscais.
O § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de inclusão e bem-estar. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, busca valorizar a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. Para a advocacia, a interpretação e aplicação desses dispositivos demandam conhecimento aprofundado do direito desportivo, dos regulamentos das entidades e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial.