Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando o esporte a um patamar de política pública essencial para o desenvolvimento social e a saúde da população. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação, sem descurar da excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições, consolidando a autonomia e a especialização desse ramo jurisdicional. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévio esgotamento, visa desafogar o Judiciário e prestigiar as decisões dos órgãos desportivos. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e a estabilidade das competições. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regimentos internos das entidades. A inobservância do esgotamento das vias desportivas, por exemplo, pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A atuação do advogado no Direito Desportivo exige, portanto, uma compreensão das nuances entre a autonomia das entidades, a intervenção estatal e os direitos dos atletas, bem como a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos peremptórios.