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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo a importância do tema para a cidadania.

Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para as competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos atletas e entidades.

A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal. A interpretação do § 1º, por exemplo, é fundamental para a atuação da advocacia desportiva, que deve orientar seus clientes sobre a obrigatoriedade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário. A Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) regulamenta muitos desses aspectos, mas a Constituição permanece como o alicerce para a compreensão do direito desportivo no Brasil. A correta aplicação desses preceitos é vital para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do esporto nacional.

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