Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com os incisos e parágrafos, que detalham os pilares dessa política pública.
Os incisos I a IV delineiam os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento das federações e confederações. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade). Essa regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a advocacia desportiva, exigindo dos profissionais um profundo conhecimento das normas e precedentes.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares na justiça desportiva, até a propositura de ações judiciais que busquem o fomento e a proteção dos direitos desportivos. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é fundamental para o desenvolvimento do esporte no país e a garantia dos direitos dos cidadãos.