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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e educacional. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, observando princípios basilares.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece a natureza de jurisdição condicionada do Poder Judiciário em litígios desportivos, exigindo o esgotamento das vias administrativas especializadas antes da judicialização. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva geram debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos individuais não puramente disciplinares.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva, distinguindo questões puramente disciplinares e de competição daquelas que envolvem direitos trabalhistas, contratuais ou civis, que podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário. A prática forense exige do advogado uma análise minuciosa para determinar a via processual adequada, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o escopo de atuação estatal para além da mera competição.

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