Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a cidadania através da atividade física. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com os incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para essa promoção.
Os incisos I a IV estabelecem princípios basilares para a atuação estatal e a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito, conhecido como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do esporto, conforme o § 2º, que fixa o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação desse dispositivo, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é crucial para a atuação de advogados em litígios envolvendo atletas e entidades desportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A correta aplicação do § 1º é vital para evitar a extinção de processos por falta de interesse de agir, enquanto o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre portas para a atuação em projetos e políticas públicas relacionadas ao esporte. A compreensão da autonomia das entidades desportivas e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional é igualmente fundamental para a elaboração de contratos, estatutos e a defesa de direitos em diversas esferas.