Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e dos parágrafos e incisos, que detalham os princípios e as condições para a efetivação desse direito.
O § 1º estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da exaustão das vias administrativas desportivas visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, como reforçado pelo § 2º, que fixa o prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade do direito desportivo e a necessidade de se respeitar a hierarquia das instâncias próprias antes da intervenção judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando o desempenho competitivo e a representação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e a fiscalização dos gastos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, dos prazos processuais e das nuances da autonomia das entidades. Questões relacionadas a patrocínios, contratos de atletas, litígios disciplinares e até mesmo a fiscalização da aplicação de recursos públicos em projetos esportivos demandam um conhecimento aprofundado deste dispositivo constitucional e da legislação infraconstitucional que o regulamenta. A interpretação sistemática do artigo, em conjunto com outras normas, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), é essencial para a defesa dos interesses de clubes, atletas e demais envolvidos no cenário esportivo.