Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção, com reflexos diretos na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos. A norma visa garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
O § 1º do artigo 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a imprescindibilidade do esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da ultima ratio ou exaurimento das vias administrativas). Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses.
O § 3º, embora conciso, é de grande relevância ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar, reforçando a dimensão social do lazer. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a defesa de atletas e entidades desportivas perante a justiça especializada, até a assessoria em projetos de incentivo fiscal ao esporte e a contestação de atos administrativos que violem a autonomia desportiva ou a correta aplicação de recursos públicos. A autonomia desportiva e a competência da justiça desportiva são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado da legislação específica e da jurisprudência correlata.