Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de garantias e limitações.
Os incisos do artigo delineiam os pilares para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências externas indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente da política desportiva nacional. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
O parágrafo 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a desjudicialização de conflitos internos do esporte, conferindo primazia à jurisdição especializada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a justiça desportiva não se torne um obstáculo intransponível ao direito de ação.
O parágrafo 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode comprometer carreiras e competições. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção judicial. Por fim, o parágrafo 3º expande a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do desporto e das atividades recreativas.